Organización Sin Fin de Lucro

Fundação Brasil de Fomento a Educação Ambiental e Humanística

Imperatriz, MA, Brasil
|
www.portalpanamericano.com.br/

  • Acerca de

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA

    [Segunda Modificação/Reformulação Estatutária]

    Capítulo I

    DA MODIFICAÇÃO/REFORMULAÇÃO E DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E ANO DE FUNDAÇÃO, SEDE E FÓRUM, DURAÇÃO E FINS – FINALIDADES:

    Art. 1º - Com esta reforma estatutária é mantida e denominação de FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA – também designada pela sigla, FUNDAÇÃO BRASIL e/ou F.B.FEAH. Constituída como uma associação civil brasileira, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

    Art. 2º - Constituída como FUNDAÇÃO (no sentido de Ato, Ação ou efeito de FUNDAR, de instituir; princípio. Instituição de interesse público, sem fins lucrativos), e de ser uma ASSOCIAÇÃO de pessoas jurídicas de direito privado conforme Art. 44, I do CC; Sistema Filosófico Educacional de Cursos, Ensino, Estudos, Treinamentos, Capacitações, Qualificação, Formações e Aprendizagens Continuada de Conhecimentos Culturais, Gerais e Curriculares formais e informais/livres, no contexto da Educação Continuada, conforme legislação do MEC-CNE e entendimento do STF (RTJ) sobre. Ano de fundação: 05 de junho de 1997, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 02.768.848/0001-90;

    Art. 3º - Duração por tempo indeterminado, de conformidade com as Leis da República Federativa do Brasil;

    Art. 4º - Com sede e fórum na Cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, na Rua Fortunato Bandeira nº 1715, CEP 65.907-010. Sede EcoAmbiental: Reserva EcoFlorestal Fazenda Serra Lagoa da Onça, margem esquerda do Rio Tocantins, em São Miguel do Tocantins –TO. Que será regida pelos presentes estatutos e pela legislação específica.

    § Único – Cláusula Compromissória - Qualquer disputa ou controvérsia relativa a interpretação ou execução deste Estatuto, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, será submetida inicialmente à Mediação, e, posteriormente, à Conciliação, administrada pela Câmara Justiça Mais Simples, localizada à Rua Treze de Maio, nº 290, Centro, Imperatriz - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.432.305/0001-78, na forma do seu Regulamento.

    a.       Caso a disputa ou controvérsia não seja resolvida por Mediação ou Conciliação, qualquer das Partes poderá instaurar Arbitragem, nos termos do Regulamento da Câmara Justiça Mais Simples, e sob a administração da mesma Câmara.

    b.      O Fórum Jurídico é da comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, renunciando outro foro, por mais privilegiado que seja;

    Art. 5º - A FUNDAÇÃO BRASIL é constituída nos termos da Lei Civil e tem por finalidades… [1]:

    1.       A aplicação e uso de ações que constam na Lei nº 7.347 de 24/07/1985 (Lei de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências): como, p. ex.:

    a)      Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)

    b)      Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007). 

    ...

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

           a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

           b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007) e (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)

    1. Mantenedora da FACULDADE PAN-AMERICANA DE FILOSOFIA; Do COMITÊ DE DEFESA DAS CAUSAS INDÍGENAS – CDCI; Do https://www.portalpanamericano.com.br/;
    2. Criar, adotar, incorporar e ser Mantenedora de Cursos e de Instituições de Ensino-Aprendizado de Filosofia, Letras, História, Matemática, Educação Ambiental, onde se desenvolva o cultivo do saber livre e interessado de aplicações práticas nos vários níveis, graus e modalidades de Educação;
    3. Criar, adotar, incorporar e ser Mantenedora de Serviços Educacionais, Ambientais, Culturais e Assistenciais que venham beneficiar a Sociedade de maneira universalizada;
    4. Fazer uso/aplicar/praticar e incentivar/fomentar Cursos Livres e o conceito de educação independente, isolada e livre como estratégia da educação para a economia do século XXI, mantendo um alto nível de qualidade, sem ir à falência didático-matético-pedagógico: Dominar conteúdos, não sendo relevante as horas em sala de aula. A idéia é:

    4.1  o aprendiz aprende rápido com o material didático-matético-pedagógico

    4.2  o aprendiz termina rápido seu curso

    4.3  o aprendiz paga menos, e como consequência

    4.4  Economiza dinheiro e tempo

    I. A Faculdade isolada desfruta de idêntica autonomia didático-matético-científica conferida à universidade, de tal modo que pode estabelecer a exigência de realização/defesa de monografia como requisito para a conclusão de curso;

    1. Promover o ensino-aprendizado, a pesquisa e a extensão através de cursos, treinamentos, capacitações, qualificações, seminários, simpósios, conferências, etc.;
    2. Executar programas de curso de qualificação e/ou de habilitação profissional do trabalhador e a inclusão da pessoa de cor negra e da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais, do artesanato, do saber filosófico científico, da democratização e acesso à tecnologia de informação;
    3. Educar para a recuperação, preservação/conservação, proteção/defesa do Meio Ambiente e fomento/promoção do desenvolvimento autossustentável; conforme sua competência e capacidade, realizar educação, pesquisa, assessoria, consultoria; Cursos de treinamentos e qualificações para capacitações e aperfeiçoamentos profissionais Ambientais Humanísticas;
    4. Atuar na proteção ao Meio Ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência; ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
    5. Atuar na preservação/conservação, proteção/defesa e recuperação da lógica e do modo de vida das populações nativas/indígenas, quilombolas, camponesas: qualidade de vida que, para essas populações nada mais é do que LIBERDADE, e LIBERDADE é ter seus territórios livres de ameaças e de invasões para continuarem a produzir sem destruir a natureza, como o fazem milenarmente;
    6. Apoiar a estruturação de Atividades Produtivas para estimular alternativas que viabilizem a sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural das famílias, principalmente, dos pequenos produtores das comunidades rurais de sua área de atuação;
    7. Apoiar o uso de projetos ecos-sustentáveis, ecos-regenerativos por meio da Agrofloresta, Agroecologia e/ou Permacultura. Apoiar o extrativismo sustentável, a fruticultura, a apicultura e piscicultura, a agricultura familiar - [Apoio que possibilite o desenvolvimento econômico e social que possa ser realizado por meio da identificação das potencialidades e vocações regionais, organização dos processos produtivos e de comercialização, valorização do capital humano e da governança local. Este apoio pode ocorrer na forma de: mobilizações; capacitações; execução e administração de projetos; implantação/construção de estruturas de produção, processamento, beneficiamento, comercialização e logística para o escoamento da produção; realizar consultorias conforme sua competência e capacidade; apoio à organização dos produtores, dentre outras ações que promovem melhoria das condições de produção, por sua vez, melhoria das condições de vida da população, geração de emprego e renda, exploração racional e sustentável dos recursos naturais.];
    8. Atuar na criação de outras associações em outras regiões do país e do exterior, inclusive através da mobilização de entidades governamentais e organizações não governamentais nacionais e internacionais; realizar consultorias conforme sua competência e capacidade;

    13.    Estabelecer parceria, contratos, convênios, acordos e intercâmbios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a educação que capacite e/ou habilite a pessoa para o trabalho e o desenvolvimento autossustentável na sua relação com o Meio Ambiente [a Natureza] e ações do homem a partir do trabalho de Educação objeto da F.B.FEAH e de suas mantidas e parceiras;

    14.    Fomentar a promoção de intercâmbio com entidades filosóficas científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    15.    Promover a fomentação e divulgação de informações sobre filosofia, ciência e a tecnologia fundamentada sobre a promoção do desenvolvimento autossustentável, conservando e protegendo o Meio Ambiente/a Natureza; do comportamento evoluído de comunidades humanas e de um modelo de sociedade autossustentável no III Milênio, em equilíbrio com a Natureza;

    I. Como imposição constitucional cabe ao Poder Público e à coletividade assegurar a efetividade do direito ambiental na zona costeira com as seguintes ações (art. 225, § 1º, da Constituição Federal):

    a.   preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    b.   preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    c.    definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    d.   exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    e.   controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

    f.     promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente;

    g.   proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

    16.    oportunizar a promoção da geração de trabalho e renda comunitário, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural, humanístico e/ou econômico;

    17.    estimular experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    18.    estimular a execução de serviço de radiodifusão, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;

    19.    oportunizar a promoção gratuita de cursos de preparação ao vestibular para pessoas negras e pessoas pobres, do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;

    20.    oportunizar a promoção gratuita da educação da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas;

    21.    estimular promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate à todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;

    22.    fomentar a promoção da ética, da solidariedade, da fraternidade, de paz, de cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais compatíveis com as finalidades da FUNDAÇÃO BRASIL;

    1. terceirizar serviços que justifique contemplar e dar cumprimento a finalidades neste estatuto grafadas.

    § 1º – A F.B.FEAH não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social;

    § 2º – A FUNDALÇÃO BRASIL tem ainda por finalidades… [2]:

    2.       Os benefícios proporcionados pela Legislação…

    M E C / C N E – Institucional - Legislação

    I.                        Constituição Federal

    II.                     Lei nº 5.540/68; Decreto nº 63.223/68;

    III.                   Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - (DOU 23.12.96); Lei nº 11.096/2005;

    IV.                   Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997 - (DOU 20.08.97)

    V.                      Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997 - (DOU 18.04.97)

    3.       Os benefícios proporcionados pelo/s…

    a)      Cursos de qualificação profissional que contam com o valor de mercado reconhecidos pelo MEC/CNE como cursos livres.

    b)      O direito de aprender, mediante acesso e permanência na escola em igualdade de condições, tem como principio maior, o da igualdade, garantido a todos pelo art. 5o da CF. Significa que, em relação à sua Educação, ninguém poderá sofrer qualquer tipo de discriminação. Princípio esse objeto da Declaração Universal dos Direitos Humanos quando “afirma o princípio de não discriminação e proclama o direito de toda pessoa à educação”; ratificado internacionalmente pela Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, na sua 11ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960. E na sua 12ª sessão, em Paris, a 10 de Dezembro de 1962. Entrada em vigor na ordem internacional em 24 de Dezembro de 1968. Ratificada pelo Governo Brasileiro à época, o então Presidente da República, A. Costa e Silva, através do Decreto nº 63.223, de 06 de setembro de 1968.

    c)       Com a constituição, o instituto de autonomia acadêmica atendeu aos propósitos da liberdade que se encontram no cerne do instituto da independência universitária como liberdade de ensinar, de investigar ou, no dizer da própria Constituição: “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, não podendo, portanto, haver qualquer discriminação. Isso é um dos princípios do ensino que deve ser concertado com o que dispõe também a Lei Fundamental no seu art. 5o, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Portanto, as instituições de ensino superior são livres da intervenção do Estado. Principalmente aquelas que tem como opção, ser de natureza jurídica livre, como as confessionais, filosóficas, políticas e militares. Esses princípios são uma continuidade e complementação lógica dos direitos e garantias fundamentais do homem consagrado no Título II da Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    d)      CERTIFICAÇÃO expedida na conformidade do que estabelece o Art. 206 da CF e o Art. 3º da LDB-EN; o Art. 5º, IX, XIII e XXXVI; os §§ do Art. 48; o que determina o Art. 49 e 50 e, o que é expresso pelo parágrafo único do Art. 52 da Constituição Federal Brasileira. Diploma: Ver Revalidação de – Lei nº 5.540/68, art. 51.

    e)      Art. 48 da Lei nº 9.394/96.

    § 3º – A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO BRASIL tornar-se-á criadora, incorporadora, mantenedora e/ou se organizará em tantas unidades de fomentos e produções de conhecimentos; de ensino-aprendizado; de proteção/defesa, prevenção, preservação/conservação, recuperação à natureza e fomento/promoção do desenvolvimento autossustentável; prestação de serviços; Educação, Pesquisa, Assessoria, Consultoria; Cursos, Treinamentos e Qualificações para Capacitações e Aperfeiçoamentos Profissionais Ambientais e Humanísticas; a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência; ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outras quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias da F.B.FEAH e/ou próprias;

    § 4º – A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO BRASIL deve também estabelecer/realizar assessoria, consultoria e prestação de serviços, de administração, planejamento e elaboração de projetos para e com a iniciativa privada e o poder público conforme sua competência, capacidade e necessidades;

    § 5º – Para a consecução de tais finalidades/objetivos, a FUNDAÇÃO BRASIL contará com recursos financeiros provenientes da:

    a.       remuneração da prestação de serviços profissionais;

    b.      doações e subvenções, heranças e legados, oriundas de entidades governamentais, filantrópicas e beneficentes;

    c.       contribuições espontâneas ou permanentes e patrocínio de particulares ou Órgão de Poderes Públicos;

    d.      projetos, doações, orçamentos provenientes da celebração de convênios de assistência financeiras celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

    e.       outros rendimentos financeiros provenientes de seus serviços, produtos e utilização de seu patrimônio.

    f.         promoção de concursos científicos-culturais, ambientais, conferências e palestras remuneradas, leilões, quermesses e outros meios legais destinados a angariar fundos para programas de finalidade específica.

    § 6º – A FUNDAÇÃO BRASIL não participará de quaisquer atividades político-partidárias, e tão pouco distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, aplicando integralmente a sua renda na instituição, nos programas que desenvolve ou apoia para a consecução e desenvolvimento de seus objetivos/finalidades sociais, tudo dentro de território nacional;

    § 7º – A FUNDAÇÃO BRASIL não remunera, nem concede vantagens ou beneficies por qualquer forma ou título, a seus diretores, associados, conselheiros, instituidores, benfeitores, ou equivalente, doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objeto social;

    § 8º – A FUNDAÇÃO BRASIL presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;

    § 9º – A FUNDAÇÃO BRASIL, no desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação da raça, cor, gênero ou religião;

    1. Para cumprir seu propósito,  a FUNDAÇÃO BRASIL atuará por meio da execução direta de projetos, programa ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público e privado que atuam em áreas afins.

    § 10º – A FUNDAÇÃO BRASIL disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e ordens executivas, emitidas pela Diretoria;

    1. A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO BRASIL se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

    Capítulo II

    ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA

    [Segunda Modificação/Reformulação Estatutária]

    Capítulo I

    DA MODIFICAÇÃO/REFORMULAÇÃO E DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E ANO DE FUNDAÇÃO, SEDE E FÓRUM, DURAÇÃO E FINS – FINALIDADES:

    Art. 1º - Com esta reforma estatutária é mantida e denominação de FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA – também designada pela sigla, FUNDAÇÃO BRASIL e/ou F.B.FEAH. Constituída como uma associação civil brasileira, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

    Art. 2º - Constituída como FUNDAÇÃO (no sentido de Ato, Ação ou efeito de FUNDAR, de instituir; princípio. Instituição de interesse público, sem fins lucrativos), e de ser uma ASSOCIAÇÃO de pessoas jurídicas de direito privado conforme Art. 44, I do CC; Sistema Filosófico Educacional de Cursos, Ensino, Estudos, Treinamentos, Capacitações, Qualificação, Formações e Aprendizagens Continuada de Conhecimentos Culturais, Gerais e…

    Temáticas Incluídas

    Dirección & Contacto

    Illustration

    Descubre Tu Vocación

    Encuentra oportunidades para cambiar el mundo con las últimas oportunidades de empleo, pasantías/prácticas y voluntariado con impacto social. Además, podrás explorar recursos para generar impacto positivo en tu comunidad.