ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA
[Segunda Modificação/Reformulação Estatutária]
Capítulo I
DA MODIFICAÇÃO/REFORMULAÇÃO E DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E ANO DE FUNDAÇÃO, SEDE E FÓRUM, DURAÇÃO E FINS – FINALIDADES:
Art. 1º - Com esta reforma estatutária é mantida e denominação de FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA – também designada pela sigla, FUNDAÇÃO BRASIL e/ou F.B.FEAH. Constituída como uma associação civil brasileira, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
Art. 2º - Constituída como FUNDAÇÃO (no sentido de Ato, Ação ou efeito de FUNDAR, de instituir; princípio. Instituição de interesse público, sem fins lucrativos), e de ser uma ASSOCIAÇÃO de pessoas jurídicas de direito privado conforme Art. 44, I do CC; Sistema Filosófico Educacional de Cursos, Ensino, Estudos, Treinamentos, Capacitações, Qualificação, Formações e Aprendizagens Continuada de Conhecimentos Culturais, Gerais e Curriculares formais e informais/livres, no contexto da Educação Continuada, conforme legislação do MEC-CNE e entendimento do STF (RTJ) sobre. Ano de fundação: 05 de junho de 1997, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 02.768.848/0001-90;
Art. 3º - Duração por tempo indeterminado, de conformidade com as Leis da República Federativa do Brasil;
Art. 4º - Com sede e fórum na Cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, na Rua Fortunato Bandeira nº 1715, CEP 65.907-010. Sede EcoAmbiental: Reserva EcoFlorestal Fazenda Serra Lagoa da Onça, margem esquerda do Rio Tocantins, em São Miguel do Tocantins –TO. Que será regida pelos presentes estatutos e pela legislação específica.
§ Único – Cláusula Compromissória - Qualquer disputa ou controvérsia relativa a interpretação ou execução deste Estatuto, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, será submetida inicialmente à Mediação, e, posteriormente, à Conciliação, administrada pela Câmara Justiça Mais Simples, localizada à Rua Treze de Maio, nº 290, Centro, Imperatriz - MA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.432.305/0001-78, na forma do seu Regulamento.
a. Caso a disputa ou controvérsia não seja resolvida por Mediação ou Conciliação, qualquer das Partes poderá instaurar Arbitragem, nos termos do Regulamento da Câmara Justiça Mais Simples, e sob a administração da mesma Câmara.
b. O Fórum Jurídico é da comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, renunciando outro foro, por mais privilegiado que seja;
Art. 5º - A FUNDAÇÃO BRASIL é constituída nos termos da Lei Civil e tem por finalidades… [1]:
1. A aplicação e uso de ações que constam na Lei nº 7.347 de 24/07/1985 (Lei de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências): como, p. ex.:
a) Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)
b) Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
...
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007) e (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)
4.1 o aprendiz aprende rápido com o material didático-matético-pedagógico
4.2 o aprendiz termina rápido seu curso
4.3 o aprendiz paga menos, e como consequência
4.4 Economiza dinheiro e tempo
I. A Faculdade isolada desfruta de idêntica autonomia didático-matético-científica conferida à universidade, de tal modo que pode estabelecer a exigência de realização/defesa de monografia como requisito para a conclusão de curso;
13. Estabelecer parceria, contratos, convênios, acordos e intercâmbios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a educação que capacite e/ou habilite a pessoa para o trabalho e o desenvolvimento autossustentável na sua relação com o Meio Ambiente [a Natureza] e ações do homem a partir do trabalho de Educação objeto da F.B.FEAH e de suas mantidas e parceiras;
14. Fomentar a promoção de intercâmbio com entidades filosóficas científicas, de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
15. Promover a fomentação e divulgação de informações sobre filosofia, ciência e a tecnologia fundamentada sobre a promoção do desenvolvimento autossustentável, conservando e protegendo o Meio Ambiente/a Natureza; do comportamento evoluído de comunidades humanas e de um modelo de sociedade autossustentável no III Milênio, em equilíbrio com a Natureza;
I. Como imposição constitucional cabe ao Poder Público e à coletividade assegurar a efetividade do direito ambiental na zona costeira com as seguintes ações (art. 225, § 1º, da Constituição Federal):
a. preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
b. preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
c. definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
d. exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
e. controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
f. promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do Meio Ambiente;
g. proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
16. oportunizar a promoção da geração de trabalho e renda comunitário, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural, humanístico e/ou econômico;
17. estimular experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
18. estimular a execução de serviço de radiodifusão, com finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação específica;
19. oportunizar a promoção gratuita de cursos de preparação ao vestibular para pessoas negras e pessoas pobres, do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinandos no mercado de trabalho;
20. oportunizar a promoção gratuita da educação da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS, DST e consumo de drogas;
21. estimular promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate à todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
22. fomentar a promoção da ética, da solidariedade, da fraternidade, de paz, de cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais compatíveis com as finalidades da FUNDAÇÃO BRASIL;
§ 1º – A F.B.FEAH não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social;
§ 2º – A FUNDALÇÃO BRASIL tem ainda por finalidades… [2]:
2. Os benefícios proporcionados pela Legislação…
M E C / C N E – Institucional - Legislação
II. Lei nº 5.540/68; Decreto nº 63.223/68;
III. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - (DOU 23.12.96); Lei nº 11.096/2005;
IV. Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997 - (DOU 20.08.97)
V. Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997 - (DOU 18.04.97)
3. Os benefícios proporcionados pelo/s…
a) Cursos de qualificação profissional que contam com o valor de mercado reconhecidos pelo MEC/CNE como cursos livres.
b) O direito de aprender, mediante acesso e permanência na escola em igualdade de condições, tem como principio maior, o da igualdade, garantido a todos pelo art. 5o da CF. Significa que, em relação à sua Educação, ninguém poderá sofrer qualquer tipo de discriminação. Princípio esse objeto da Declaração Universal dos Direitos Humanos quando “afirma o princípio de não discriminação e proclama o direito de toda pessoa à educação”; ratificado internacionalmente pela Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO, na sua 11ª sessão, reunida em Paris de 14 de Novembro a 15 de Dezembro de 1960. E na sua 12ª sessão, em Paris, a 10 de Dezembro de 1962. Entrada em vigor na ordem internacional em 24 de Dezembro de 1968. Ratificada pelo Governo Brasileiro à época, o então Presidente da República, A. Costa e Silva, através do Decreto nº 63.223, de 06 de setembro de 1968.
c) Com a constituição, o instituto de autonomia acadêmica atendeu aos propósitos da liberdade que se encontram no cerne do instituto da independência universitária como liberdade de ensinar, de investigar ou, no dizer da própria Constituição: “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, não podendo, portanto, haver qualquer discriminação. Isso é um dos princípios do ensino que deve ser concertado com o que dispõe também a Lei Fundamental no seu art. 5o, IX: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Portanto, as instituições de ensino superior são livres da intervenção do Estado. Principalmente aquelas que tem como opção, ser de natureza jurídica livre, como as confessionais, filosóficas, políticas e militares. Esses princípios são uma continuidade e complementação lógica dos direitos e garantias fundamentais do homem consagrado no Título II da Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
d) CERTIFICAÇÃO expedida na conformidade do que estabelece o Art. 206 da CF e o Art. 3º da LDB-EN; o Art. 5º, IX, XIII e XXXVI; os §§ do Art. 48; o que determina o Art. 49 e 50 e, o que é expresso pelo parágrafo único do Art. 52 da Constituição Federal Brasileira. Diploma: Ver Revalidação de – Lei nº 5.540/68, art. 51.
e) Art. 48 da Lei nº 9.394/96.
§ 3º – A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO BRASIL tornar-se-á criadora, incorporadora, mantenedora e/ou se organizará em tantas unidades de fomentos e produções de conhecimentos; de ensino-aprendizado; de proteção/defesa, prevenção, preservação/conservação, recuperação à natureza e fomento/promoção do desenvolvimento autossustentável; prestação de serviços; Educação, Pesquisa, Assessoria, Consultoria; Cursos, Treinamentos e Qualificações para Capacitações e Aperfeiçoamentos Profissionais Ambientais e Humanísticas; a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência; ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e outras quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias da F.B.FEAH e/ou próprias;
§ 4º – A fim de cumprir suas finalidades a FUNDAÇÃO BRASIL deve também estabelecer/realizar assessoria, consultoria e prestação de serviços, de administração, planejamento e elaboração de projetos para e com a iniciativa privada e o poder público conforme sua competência, capacidade e necessidades;
§ 5º – Para a consecução de tais finalidades/objetivos, a FUNDAÇÃO BRASIL contará com recursos financeiros provenientes da:
a. remuneração da prestação de serviços profissionais;
b. doações e subvenções, heranças e legados, oriundas de entidades governamentais, filantrópicas e beneficentes;
c. contribuições espontâneas ou permanentes e patrocínio de particulares ou Órgão de Poderes Públicos;
d. projetos, doações, orçamentos provenientes da celebração de convênios de assistência financeiras celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
e. outros rendimentos financeiros provenientes de seus serviços, produtos e utilização de seu patrimônio.
f. promoção de concursos científicos-culturais, ambientais, conferências e palestras remuneradas, leilões, quermesses e outros meios legais destinados a angariar fundos para programas de finalidade específica.
§ 6º – A FUNDAÇÃO BRASIL não participará de quaisquer atividades político-partidárias, e tão pouco distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes, mantenedores ou associados, aplicando integralmente a sua renda na instituição, nos programas que desenvolve ou apoia para a consecução e desenvolvimento de seus objetivos/finalidades sociais, tudo dentro de território nacional;
§ 7º – A FUNDAÇÃO BRASIL não remunera, nem concede vantagens ou beneficies por qualquer forma ou título, a seus diretores, associados, conselheiros, instituidores, benfeitores, ou equivalente, doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objeto social;
§ 8º – A FUNDAÇÃO BRASIL presta serviços permanentes e sem qualquer discriminação de clientela;
§ 9º – A FUNDAÇÃO BRASIL, no desenvolvimento de suas atividades, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação da raça, cor, gênero ou religião;
§ 10º – A FUNDAÇÃO BRASIL disciplinará seu funcionamento por meio de ordens normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e ordens executivas, emitidas pela Diretoria;
Capítulo II
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA
[Segunda Modificação/Reformulação Estatutária]
Capítulo I
DA MODIFICAÇÃO/REFORMULAÇÃO E DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E ANO DE FUNDAÇÃO, SEDE E FÓRUM, DURAÇÃO E FINS – FINALIDADES:
Art. 1º - Com esta reforma estatutária é mantida e denominação de FUNDAÇÃO BRASIL DE FOMENTO À EDUCAÇÃO AMBIENTAL E HUMANÍSTICA – também designada pela sigla, FUNDAÇÃO BRASIL e/ou F.B.FEAH. Constituída como uma associação civil brasileira, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
Art. 2º - Constituída como FUNDAÇÃO (no sentido de Ato, Ação ou efeito de FUNDAR, de instituir; princípio. Instituição de interesse público, sem fins lucrativos), e de ser uma ASSOCIAÇÃO de pessoas jurídicas de direito privado conforme Art. 44, I do CC; Sistema Filosófico Educacional de Cursos, Ensino, Estudos, Treinamentos, Capacitações, Qualificação, Formações e Aprendizagens Continuada de Conhecimentos Culturais, Gerais e…